Medidas de Autoproteção

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A aplicação da nova regulamentação de SCIE, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 220/08 e Portaria 1532/08, obriga além da elaboração e aplicação do projeto de segurança contra incêndio, a que as condições de segurança dos recintos, sejam continuamente asseguradas, através da implementação de medidas de autoproteção.
Estas medidas são constituídas por:
- Planos ou procedimentos de Prevenção
- Planos ou procedimentos de Emergência
- Registos de Segurança
- Ações de formação e sensibilização em SCIE
- Simulacros

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QUE EDIFÍCIOS E RECINTOS DEVEM ESTAR DOTADOS DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Todos os edifícios e recintos, exceto estabelecimentos prisionais, espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança, paióis de munições ou de explosivos, carreiras de tiro e espaços comuns de edifícios habitacionais.
AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO SÃO IGUAIS EM TODOS OS EDIFÍCIOS/RECINTOS?
Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço.
QUEM PODE ELABORAR AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos (OA), Ordem dos Engenheiros (OE) e Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), propostos pelas respetivas associações profissionais, e inscritos na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO PODEM IMPLICAR ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS OU A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE SCIE?
No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 alterado pelo Decreto-Lei 224/2015 e Portaria n.º1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento. No caso de edifícios existentes, as Medidas de Autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.
Quais são as contraordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?

No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.
IMPORTANTE!
De referir que as Medidas de Autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o Responsável de Segurança (RS) deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.